Modalidade de Projecto
Regulamento para acreditação e creditação de acções de formação na modalidade Projecto
1. Caracterização
De entre os objectivos do Projecto como metodologia de formação sobressaem, pela sua relevância:
a) Desenvolver metodologias de investigação-formação centradas na realidade experimental da vida escolar e/ou comunitária, no território educativo;
b) Incrementar o trabalho cooperativo em equipa e o diálogo pluri e interdisciplinar;
c) Favorecer a capacidade para resolver problemas e desenvolver planos de acção;
d) Aprofundar a capacidade para relacionar o saber e o fazer, a aprendizagem e a produção;
e) Potenciar a integração afectiva, a socialização e a realização de interesses pessoais e grupais.
2. Aplicação
O largo alcance formativo da modalidade de Projecto permite enquadrála em qualquer uma das áreas referidas no artigo 6º do RJFCP.
3. Modo de realização
Os objectivos da formação contínua de professores referidos no artigo 3º do RJFCP constituem os critérios essenciais a considerar na organização da modalidade de Projecto.
Pela sua natureza dialéctica, pela sua contribuição para «instaurar entre o actor e o seu meio uma relação que se transforma em acção» (Babier; 1993), a metodologia do projecto, seja na sua forma de resolução de problemas sócio-profissionais, sócio- comunitários, sócio- escolares, ou relativos ao universo dos alunos, seja na sua forma de construção de saberes e de saberes-fazer no âmbito do currículo, revela-se como uma estratégia de grande alcance na prossecução dos objectivos de formação contínua estabelecidos no artigo 3º do Decreto-Lei nº 207/96, de 2 de Novembro (RJFCP).
A metodologia de Projecto, pela riqueza dos seus objectivos, enquadrando-se em vários modelos e métodos de ensino, entre os quais destacaremos os cognitivos, os sociais e de interacção social, e os humanistas, revelando-se como uma boa estratégia à formação centrada na escola e nos contextos e territórios educativos, bem como à consolidação de atitudes de mudança e de produção de conhecimentos.
Na sua concretização, o Projecto deve prever a realização de "sessões presenciais conjuntas", em que os diversos participantes produzem relatos do trabalho intermédio realizado, discutem metodologias e acertam mecanismos de desenvolvimento futuro.
4. Duração
O período de realização de um Projecto não deverá ultrapassar o horizonte de um ano lectivo.
Em princípio, o número de horas das “sessões presenciais conjuntas” oscilará entre 15 e 50.
5. Acreditação Para poderem ser acreditadas, as acções nesta modalidade devem:
a) Respeitar os requisitos estabelecidos no artigo 30º do RJFCP;
b) Prever metodologias de investigação formação e de interacção social e disciplinar;
c) Ter por objecto de acção um problema, uma necessidade, uma situação emergente no sistema educativo, na escola, no universo dos alunos, na comunidade dos professores, na comunidade local e seu território educativo, etc, em relação aos quais se projectem produção de conhecimentos e mudança das práticas;
d) Ter um orientador com formação, nos termos do artigo 31º do RJFCP, nos domínios científicos e metodologias pedagógicas inerentes à acção proposta;
e) Não prever, em princípio, menos de 7 nem mais de 15 participantes, podendo, no caso de pelo menos 10 participantes, haver lugar a dois formadores;
f) Delimitar as faltas dos participantes a um máximo de um terço das “sessões presenciais conjuntas” de formação;
g) Ter também, como proponentes, os participantes da acção;
h) Não contabilizar como horas de formação as horas de especificação e planeamento do projecto;
i) Ter a aprovação dos órgãos de direcção pedagógica e administrativa da escola ou das escolas, tratando-se de projecto de intervenção na escola ou nas escolas.
6. Creditação
6.1 Uma acção na modalidade Projecto, quando acreditada pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua, terá uma creditação base máxima.
O número de créditos atribuídos decorre da aplicação do disposto no número 1 do artigo 14º do RJFCP, tomando como horas de formação o triplo das horas correspondentes às “sessões presenciais conjuntas” referidas em 3 e 4.
6.2 Compete à comissão pedagógica da Entidade Formadora proceder à creditação final e definitiva dos formandos com base em parecer fundamentado de um Consultor de Formação, caso exista nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 25º do RJFCP, ou por um especialista na temática do projecto, sobre relatório produzido pelo formador ou formadores.
Para o efeito, terminada a acção, o ou os formadores elaborarão, no prazo de 30 dias, relatório final circunstanciado sobre o decorrer da acção, as alterações efectuadas no projecto inicial e a sua justificação, os resultados alcançados e as suas implicações para a mudança das práticas profissionais e/ou desenvolvimento profissional dos professores, os materiais produzidos, a intervenção de cada um dos formandos, assim como a avaliação da aprendizagem destes, e ainda a avaliação da acção.
O consultor de formação ou especialista avaliará o relatório, considerando ainda o acompanhamento da acção, se necessário, e proporá à comissão pedagógica, fundamentadamente, ou a creditação total para todos os formandos, ou uma creditação selectiva diferenciada, de acordo com a avaliação em relação a cada formando.
6.3 A creditação final e definitiva, relativamente a cada formando, oscilará entre 50% e 100% da creditação base atribuída pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua.
1 As instituições de formação darão conhecimento dos relatórios da equipa de formadores e do Consultor de Formação ou especialista ao CCPFC, no prazo de 90 dias após ter terminado a acção e, ainda, da creditação definitiva atribuída aos formandos.
2 O presente regulamento entra em vigor a partir do dia 17 de Maio de 1999, produzindo igualmente efeitos para as acções anteriormente acreditadas.